O que muda com a atualização da Lei das Cooperativas de Crédito?

Paulo Massarutto  Diretor Administrativo Financeiro
Heitor Torrezan Superintendente Administrativo Financeiro

 

 

 

 

 

As atualizações permitem o aprimoramento dos processos operacionais e a evolução do sistema cooperativista

Entrou em vigor em 24 de agosto de 2022, a Lei Complementar 196/2022, que dispõe alterações e moderniza a LC 130/09, que corresponde a Lei das Cooperativas de Crédito. A partir das atualizações, as cooperativas terão acesso às novas ferramentas para disponibilizar aos associados mais produtos, poderão aprimorar a sua governança e a estrutura organizacional, e consequentemente, vão desenvolver ainda mais, ocupando mais espaço no Sistema Financeiro Nacional.
Essa nova lei visa regular os 3 níveis do sistema, seja ele, singular, central e confederação.

Abaixo algumas alterações:

“Art. 2º-A. A área de atuação das cooperativas singulares de crédito compreende:

I – área de ação: área constituída pelos Municípios nos quais sejam instaladas sua sede e demais dependências, na forma prevista no estatuto social; e

II – área de admissão de associados: área delimitada pelas possibilidades de reunião, controle, realização de operações e prestação de serviços, por meio presencial ou eletrônico, podendo, de acordo com esses critérios, alcançar pessoas domiciliadas em qualquer localidade do território nacional.”

Art. 2º-B. É facultada a realização de operações de crédito com o compartilhamento de recursos e de riscos por um conjunto de cooperativas de crédito integrantes de um mesmo sistema cooperativo.

Parágrafo único. O CMN disporá sobre as condições a serem observadas na contratação das operações previstas no caput deste artigo.”

“Art. 10. A restituição de quotas de capital depende, inclusive, da observância dos limites de patrimônio exigíveis na forma da regulamentação vigente, e a devolução parcial é condicionada ainda à autorização específica do conselho de administração ou, na sua ausência, da diretoria executiva.

  • 1º São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito.”

“Art. 17-A. As assembleias gerais das cooperativas de crédito e das confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito poderão ser realizadas de forma presencial, a distância ou de forma presencial e a distância simultaneamente.

“Art. 17-B. As convocações para as assembleias gerais serão efetuadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias e divulgadas, em destaque, no sítio eletrônico da cooperativa ou em repositório de acesso público irrestrito na internet.

“Art. 17-C. As cooperativas de crédito e as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito são obrigadas a instituir Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, que será constituído de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das sobras líquidas apuradas no exercício e destinado à prestação de assistência aos associados e a seus familiares.”

“Art. 17-E. A contratação, pelas cooperativas de crédito, de serviços de bancos cooperativos não forma vínculo de emprego de seus empregados com os referidos bancos nem lhes altera a condição profissional.”

Segundo o superintendente administrativo financeiro, Heitor Torrezan, “as mudanças são bem-vindas para todo o sistema cooperativista, facilitando e modernizando uma das Leis que rege o setor.

De acordo com o diretor administrativo financeiro, Paulo Massarutto “a nova lei permite darmos mais um grande passo para evolução do cooperativismo de crédito, por meio dela é possível aprimorar a gestão e governança das cooperativas, fortalecer os sistemas de crédito e melhorar o ambiente de negócios do setor. Minha expectativa é que esta lei auxilie no crescimento dos números e da participação econômica e social do cooperativismo de crédito no Brasil.” Na Cocre, buscamos unir o crescimento econômico e a prosperidade social por meio de um modelo que coloca as pessoas sempre em primeiro lugar”, conclui o diretor.

A LC 196/2022 está disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp196.htm

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *